As regras e a forma de cálculo para aposentadoria do INSS não mudaram. Porém, em 2025 houve ajustes no requisito idade e pontuação mínimas de regras transitórias trazidas pela última Reforma da Previdência.

Dentre as alterações trazidas pela Emenda Constitucional número 103 de 2019, aposentadoria por tempo de contribuição que se transformou em quatro regras transitórias destinadas aos segurados que não conseguiram implementar o tempo mínimo de contribuição até 12 de novembro de 2019, antes da vigência da Reforma, e, portanto, não conseguiram aposentar-se pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição, são elas: Regra de transição da idade mínima progressiva; regra transitória dos pontos, regra do pedágio de 50%; e, a do pedágio de 100%.

Duas delas sofreram ajustes em 2025: a Regra de transição da idade mínima progressiva e a regra de transição dos pontos.

Bem, essas modalidades requerem tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homem, além de 180 meses de carência.

A Regra da Idade Mínima Progressiva é uma das mais buscadas! Ela alcança os segurados que estavam quase cumprindo o tempo necessário para se aposentar por tempo de contribuição na data da Reforma e já tinha uma idade ali, mais avançada.

Nessa regra, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano até atingir o limite de 62 anos para mulher em 2031, e 65 anos para homens, em 2027.

E para quem deseja se aposentar por ela deve atentar-se à idade mínima que em 2025 passou a ser de 59 anos para a mulher e 64 anos de idade para homem.

Já a Regra Transitória dos Pontos requer uma pontuação mínima que nada mais é que a soma da idade mais o tempo de contribuição, requisito que aumenta 1 ponto por ano até o máximo de 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 para homens em 2028.

Ou seja, seus requisitos são alterados gradativamente até o limite da regra atual definitiva.

Geralmente, quem preenche os requisitos da aposentadoria por pontos antes da Reforma, também implementa na sua modalidade transitória, a qual exige a implementação da seguinte pontuação mínima em 2025: 92 pontos para a mulher e 102 pontos para o homem.

É importante dizer que nos dois casos, o valor do benefício corresponde à 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 94, acrescida de 2% por cada ano acima de 15 anos de contribuição, se mulher; e 20 anos de contribuição, se homem.

Outra observação importante é que essas duas regras transitórias contemplam requisitos reduzidos específicos para professor que possui tempo mínimo de contribuição em efetivo exercício na função de magistério, sendo de 25 anos para mulher e 30 anos para homem.

Em 2025 a Regra de pontos para professor requer uma pontuação mínima de 87 pontos para mulher e 97 pontos para homem.

Essa pontuação é acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 92 pontos para mulher em 2030 e 100 pontos para homem em 2028.

Já a Regra da idade mínima progressiva para professor requer em 2025 idade mínima de 54 anos para mulher e 59 anos para homem.

Lembrando que a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir o limite de 57 anos para mulher e 60 anos para homem, em 2031. De todo modo, independente de alterações na legislação previdenciária ou ajustes em alguns requisitos que são gradativos, eu sempre oriento aos segurados que planejem a sua aposentadoria, a fim de evitar surpresas desagradáveis no momento de requerer um benefício tão importante, que pode ser, inclusive, base de cálculo de uma possível pensão por morte, por exemplo.

Rosângela Rocha 

Rosângela Rocha é jornalista com mais de 10 anos de atuação, advogada há quase uma década e especialista em Direito Civil e Previdenciário e Processo Civil e Previdenciário. É sócia-fundadora do Rosângela Rocha Advocacia e investe na união do conhecimento e comunicação humanizada como instrumento transformador de vidas.

E-mail: atendimento@rosangelarochaadvocacia.com.br 

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