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Respostas para as dúvidas mais recorrentes

Existe direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral?

Sim! A regra da aposentadoria por tempo de contribuição dos pontos garante o valor da renda mensal inicial integral.

Essa modalidade foi criada em 2015 e tornou-se uma opção mais vantajosa que a aposentadoria por tempo de contribuição comum. Nela, o cálculo do valor do benefício também corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 até novembro de 2019 como ocorre na regra comum, mas, sem a incidência do fator previdenciário.
Porém, além de exigir um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens, como na modalidade comum, essa regra também requer uma pontuação mínima que soma idade com tempo de contribuição até 12 de novembro de 2019, sendo de 86 pontos para mulheres e 96 para homens.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é destinada ao segurado que possui algum impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, porém, que consegue trabalhar mesmo com suas limitações.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente, como passou a ser denominada a aposentadoria por invalidez após a última Reforma da Previdência, é concedida em caso de segurado incapaz total e de forma permanente para exercer sua atividade.

O profissional autônomo que formaliza-se como MEI – microempreendedor individual, passa a realizar o recolhimento previdenciário através de uma guia específica, chamada de DAS-MEI, com alíquota reduzida de 5% sobre o valor do salário-mínimo, a qual dará direito à aposentadoria por idade de um salário-mínimo, caso preencha os requisitos.

Mas, o MEI pode complementar o recolhimento previdenciário com mais 15% sobre o salário-mínimo, através da Guia da Previdência Social – a GPS. Passando a contribuir com 20% sobre o salário-mínimo o MEI poderá escolher entre quaisquer regras de aposentadoria, inclusive, por tempo de contribuição, desde que implementados os requisitos antes da Reforma da Previdência e, em todas as regras, por óbvio, se reunir os requisitos para a concessão.

Não! Mas, pode ser que possua direito ao Benefício de Prestação Continuada, o BPC.

A Seguridade Social visa garantir três direitos: saúde, assistência social e previdência social. Os benefícios oferecidos pela Previdência Social são restritos às pessoas que de fato contribuem. Já os custeados pela Saúde e Assistência Social, não dependem de prévia contribuição. Portanto, para ter direito ao BPC, benefício assistencial de um salário mínimo concedido através do INSS, o(a) idoso(a) não precisa ter contribuído ao INSS, mas, deve preencher os seguintes requisitos:

  • Ter 65 anos de idade ou mais;
  • Ter renda igual ou menor que 1/4 do salário mínimo por membro do grupo familiar;
  • Ter a baixa renda comprovada em avaliação social feita por assistente social do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social;
  • Ter inscrição com a matrícula atualizada há pelo menos 2 anos no CadÚnico, Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

Não! A última Reforma da Previdência alterou o cálculo da aposentadoria por idade e quem não implementou os requisitos de concessão desse benefício até 12 de novembro de 2019 a renda mensal corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Porém, esse percentual pode aumentar 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Sendo assim, uma mulher com 18 anos de tempo de contribuição receberá 66% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Mas, veja: a depender do tempo de contribuição, é possível receber 100% da média.

Sim! O segurado que passou a contribuir para a previdência após 13/11/2019 pode aposentar-se pela regra da aposentadoria programada, ou seja, pela regra definitiva da aposentadoria por idade, a qual exige que a mulher possua 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição e o homem 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

Portanto, homem com 45 anos de idade em 2024 pode, e deve, começar a contribuir agora por um período de 20 anos e aposentar-se exatamente aos 65 anos, idade mínima exigida para homens.

Além de garantir uma aposentadoria, esse segurado também poderá ter direito, por exemplo, a benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Não! Enquanto a aposentadoria, independente da modalidade, é um benefício previdenciário, ou seja, requer prévia contribuição à previdência social; o BPC (Benefício de Prestação Continuada) é um benefício assistencial de um salário mínimo garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS que não exige prévia contribuição, destinado à pessoa idosa a partir de 65 anos de idade ou à pessoa de qualquer idade com deficiência, em quaisquer dos casos, que não possua condições de prover o próprio sustento.

Além disso, diferente da aposentadoria, o BPC não gera direito à pensão por morte e ao 13º salário e não é vitalício, a sua continuidade está vinculada à manutenção dos requisitos legais que deram origem à concessão.

Sim! Através da regra de transição da idade mínima progressiva, a qual beneficia justamente quem esteve perto de cumprir o tempo mínimo necessário para se aposentar por tempo de contribuição na data da vigência da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, e já tinha uma idade mais avançada.

No caso da mulher, para se aposentar em 2025 é necessário ter 30 anos de tempo de contribuição e idade mínima de 59 anos.

Lembrando que o requisito idade para mulheres aumenta 6 meses por ano até o limite de 62 anos em 2031.

Não, desde que sejam tomadas algumas providências exigidas pela nossa legislação previdenciária que garante a realização tanto da perícia médica quanto da avaliação social em domicílio ou ambiente hospitalar nos casos em que o segurado possui dificuldade de locomoção.

Porém, a marcação do atendimento externo deve ser feita presencialmente por um representante do segurado, sem necessidade de procuração, que deve comparecer à Agência da Previdência Social – APS no dia e hora conforme agendado e apresentar RG e CPF do segurado e documentos médicos que comprovem sua impossibilidade de comparecimento à Agência do INSS.

Não! O Regime Geral de Previdência Social divide em 3 classes os dependentes de pensão por morte, os quais terão que comprovar o óbito ou morte presumida e a qualidade de segurado do finado na época do falecimento.

Na classe 1 estão cônjuge, companheiro ou companheira e filhos não emancipados; na classe 2, os pais; e na classe 3, irmãos não emancipados.

Mas, nem todos precisam comprovar a dependência econômica com o segurado falecido. É o caso dos dependentes da classe 1, os quais possuem essa dependência presumida.

Porém, em caso de união estável é importante pontuar que o companheiro ou companheira deve comprovar a relação afetiva à data do óbito.

Não, por dois motivos básicos: primeiro, o autônomo exerce uma atividade remunerada, portanto, é contribuinte individual e não tem a opção de parar de recolher ao INSS, ou seja, é obrigado recolher mensalmente à Previdência Social; segundo, ao parar de realizar suas contribuições, o filiado perde a sua qualidade de segurado a partir de um determinado prazo, situação em que o autônomo não terá a cobertura previdenciária caso necessite de um benefício por incapacidade, por exemplo, bem como, não instituirá uma pensão por morte aos seus dependentes em caso de óbito.

O Extrato Previdenciário ou Extrato CNIS é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, documento imprescindível para requerer a concessão de uma aposentadoria, por exemplo, uma vez que comprova tempo de contribuição, carência e salários-de-contribuição.

O CNIS pode apresentar siglas, chamadas de indicadores do INSS, algumas evidenciam pendência e podem resultar no atraso ou menor parcela de uma aposentadoria, e, até mesmo, no indeferimento de um benefício, outras, como IMEI, são meramente informativas. Esse indicador informa que o recolhimento foi feito na condição de Microempreendedor Individual –MEI com alíquota de 5% sobre o valor do salário-mínimo, caso em que só contará para a Aposentadoria por Idade.

Alguns períodos não constam no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e podem aumentar o tempo de contribuição:

  •    Tempo de serviço militar;
  •    Tempo como aluno-aprendiz;
  •    Recolhimentos em atraso;
  •    Trabalhos que não constam no CNIS, aqui, incluindo os trabalhos informais;
  •    Trabalho no serviço público;
  •    Tempo convertido de atividade especial em comum;
  •    Tempo de trabalho exercido no exterior, em países que possuem Acordo Internacional de Previdência com o Brasil;
  •    Tempo em que auferiu algum benefício por incapacidade, seja o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez.
  •  E, períodos rurais.

A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, denominados respectivamente de benefício por incapacidade temporária e permanente pela Reforma da Previdência de 2019, exige cumulativamente incapacidade para o trabalho, carência e qualidade de segurado, esta, conquistada e mantida com a inscrição junto ao INSS e recolhimentos em dia. Porém, a incapacidade para a atividade pode ocorrer quando o trabalhador não está segurado à Previdência Social, situação em que devem ser analisadas duas possibilidades de restabelecimento da qualidade de segurado:

  • Voltar a recolher para o INSS por 6 meses ou comprovar que a incapacidade laboral ocorreu enquanto ainda tinha a qualidade de segurado;
  • Comprovar o exercício da atividade na condição de segurado especial, se o caso, no período em que se deu a incapacidade;

Caso não seja possível comprovar a qualidade de segurado, deve ser analisada a hipótese de direito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Depende! Se o segurado paga o INSS sempre com alíquota de contribuição sobre o valor do salário mínimo vigente, sua aposentadoria será de um salário mínimo. É o caso do segurado que recolhe com alíquotas reduzidas de 5% ou de 11% sobre o mínimo, como o segurado facultativo baixa-renda e Microempreendedor Individual (MEI). Já o segurado que contribui com alíquota de 20% sobre um valor entre um salário mínimo e o teto do INSS pode ter direito a uma renda mais vantajosa, pois esse tipo de contribuição pode impactar na base de cálculo e resultar em um melhor valor de benefício.