
A última Reforma da Previdência, vigente desde 13/11/2019 através da Emenda Constitucional nº 103, gerou muitas incertezas nos segurados que buscavam uma aposentadoria por tempo de contribuição, chamada de aposentadoria por tempo de serviço até a EC nº 20/1998.
Aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria dos pontos
Até novembro de 2019 tínhamos duas modalidades desse benefício, aposentadoria por tempo de contribuição comum e aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria dos pontos, ambas requerem tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens, e alcançam hoje os segurados que possuem direito adquirido, ou seja, aqueles que implementaram os requisitos até 12/11/2019.
Porém, quem não conseguiu fechar esse tempo mínimo para se aposentar até 12/11/2019, pode beneficiar-se com uma das quatro regras transitórias da aposentadoria por tempo de contribuição:
Regra de transição da idade mínima progressiva;
Regra de transição do pedágio de 50%;
Regra de transição do pedágio de 100%; e
Regra de transição de pontos.
Sem incidência de redutor
A aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria dos pontos foi criada pela Lei nº 13.183, de 2015, a qual alterou o artigo 29-C da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social nº 8.213/91 tornando-se uma opção mais vantajosa que a aposentadoria por tempo de contribuição comum, uma vez que não há a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, o qual corresponde ao total da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 até novembro de 2019.
Requisitos
Por outro lado, além de exigir um tempo mínimo de contribuição, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição comum, essa modalidade também requer uma pontuação mínima, resultado da soma da idade com o tempo de contribuição. Veja:
Mulher:
- Tempo de contribuição: 30 anos
- Pontuação Mínima: 86 pontos
Homem:
- Tempo de contribuição: 35 anos
- Pontuação Mínima: 96 pontos
Mas, atenção! Somente possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria dos pontos quem implementou os requisitos acima até 12/11/2019.
Regra de transição de pontos
Requisitos
A EC nº 103/2019 transformou essa modalidade em uma regra transitória a qual também requer uma pontuação mínima, somando idade e tempo de contribuição, mas, aumentando um ponto a cada ano, até o limite de 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 pontos para homens em 2028, sendo, em 2024:
Mulher:
- Tempo de contribuição: 30 anos
- Pontuação Mínima: 91 pontos
Homem:
- Tempo de contribuição: 35 anos
- Pontuação Mínima: 101 pontos
Normalmente, quem preencheu os requisitos da aposentadoria por pontos antes da Reforma, também implementa na sua modalidade transitória.
Cálculo do benefício
Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria transitória por pontos corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 94, acrescida de 2% por cada ano acima de 15 anos de contribuição, se mulher; e 20 anos de contribuição, se homem.
Conclusão
Perceba: a regra de transição da aposentadoria por pontos destina-se aos segurados que já contribuíam ao INSS antes da Reforma entrar em vigor, mas, não conseguiram somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos até 12/11/2019.
Ou seja, os beneficiários da regra transitória são aqueles que começaram a trabalhar bem jovens e hoje, acumulando bastante tempo de contribuição, não possuem uma idade tão avançada.
Então, se você, mulher, possui 32 anos de contribuição e 59 anos de idade ou, se homem, está com 37 anos de contribuição e 64 anos de idade, certamente já tem direito a aposentar-se pela regra transitória por pontos ou está perto de implementar os seus requisitos.
De todo modo, garantir segurança financeira através de uma aposentadoria com renda mensal mais vantajosa e sem surpresas desagradáveis requer um planejamento previdenciário, produzido a partir de documentos e informações referentes aos seus períodos trabalhados, por escritório especializado em direito previdenciário.
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E, lembre-se: em caso de dúvidas, busque sempre orientação de um(a) advogado(a) especialista em direito previdenciário.
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Rosângela Rocha é jornalista com mais de 10 anos de atuação, advogada há quase uma década e especialista em Direito Civil e Previdenciário e Processo Civil e Previdenciário. É sócia-fundadora do Rosângela Rocha Advocacia e investe na união do conhecimento e comunicação humanizada como instrumento transformador de vidas.
E-mail: rosangelarocha@rosangelarochaadvocacia.com.br